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11 DE MAIO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª)

APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DO ENSINO DA CONDUÇÃO, REGULANDO O ACESSO E O

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE

INSTRUTOR DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DE CONDUÇÃO E DA

CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

Exposição de motivos

A formação de condutores, com maior ênfase na aprendizagem de condução que desenvolva

competências para uma mobilidade sustentável, no respeito pela segurança rodoviária e pela preservação do

ambiente, é um pilar primordial da prevenção e da segurança rodoviária no quadro da Estratégia Nacional de

Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho, e uma

exigência da legislação nacional relativa aos exames de condução, na sequência da transposição para a

ordem jurídica interna das Diretivas 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2008/65/CE,

da Comissão, de 27 de junho de 2008, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame.

A última revisão do regime jurídico do ensino da condução, das escolas de condução e dos instrutores de

condução e diretores de escolas de condução foi operada em 1998, ou seja, há mais de uma década, pelo que

necessita de ser ajustada às novas exigências da formação e avaliação de candidatos a condutores.

Por outro lado, em consequência da transposição da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, pelo Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, torna-se necessário prever novas regras de acesso e exercício da atividade das

escolas de condução, privilegiando-se mecanismos de desburocratização e simplificação administrativa,

tornando mais fácil o exercício das atividades e serviços abrangidos, através da generalização dos

procedimentos de mera comunicação, bem como fomentando uma maior responsabilização dos agentes

económicos pela atividade que desenvolvem, mediante o reforço das consequências sancionatórias no caso

de incumprimento.

Relativamente à atividade de ensino da condução, o presente regime apresenta um modelo de

aprendizagem inovador, que privilegia a formação centrada no comportamento do condutor e na aquisição de

competências para uma condução segura, com a introdução de um curso inicial de segurança rodoviária, a

possibilidade de utilização de novas tecnologias no ensino da condução, como a formação teórica à distância

e o aumento do tempo de condução antes da prova prática, de modo a desenvolver no condutor os

automatismos sensório motores que lhe permitam decisões de condução seguras. Mais tempo de condução

em contexto de aprendizagem traduz-se, no presente regime, no aumento do tempo efetivo das lições de

condução e na introdução da figura da condução acompanhada por tutor, com o objetivo de proporcionar mais

experiência de condução em situações de trânsito diversificadas. A tutoria, na modalidade prevista, pretende

envolver a sociedade civil no processo de aprendizagem da condução, em especial as famílias dos candidatos

a condutor e ao mesmo tempo promover a atualização dos conhecimentos de circulação rodoviária aos

condutores tutores que estiverem disponíveis para colaborar no processo.

Por outro lado, prevê-se a possibilidade da ministração do ensino teórico da condução em

estabelecimentos prisionais, a fim de proporcionar a integração dos indivíduos condenados pela prática de

crime de condução sem habilitação legal e permitir a reintegração social destes reclusos, por forma a prevenir

estilos de vida que conduzem, normalmente, à reincidência.

Prevê-se ainda a possibilidade de se ministrar ensino da condução noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução portuguesa e bem

assim a previsão da ministração de ensino da condução em território nacional com vista a obtenção de carta

de condução noutro Estado-membro.

Quanto à atividade das escolas de condução, pretende-se diversificar a oferta formativa prestada por estas

entidades, para além do ensino da condução tradicional, consagrando-se que possam ministrar a formação

legalmente exigida a motoristas na área dos transportes rodoviários. É também prevista expressamente a

possibilidade de as escolas de condução desenvolverem ações de formação para a reaquisição de