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SEPARATA — NÚMERO 36

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competências para a condução por condutores encartados e de promoção da prevenção e segurança

rodoviária.

Mantem-se a regulamentação das profissões de instrutor e de diretor de escola de condução, limitando-se

o principio da liberdade de escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República

Portuguesa, atendendo à necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos,

nomeadamente o direito à segurança das pessoas, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 18.º.

Nesse sentido, adequa-se o regime destes profissionais ao Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

(SRAP), constante do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e conforma-se o reconhecimento de

qualificações obtidas fora de Portugal ao regime constante da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

O presente regime foi cotejado com as disposições constantes no Regulamento da Habilitação Legal para

Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no que concerne à previsão da ficha de

inscrição em escola de condução, aos conteúdos da formação de candidatos a condutor e às características

dos veículos adaptados ao ensino da condução, bem como quanto a diversos aspetos da realização de

exames de condução no seguimento de formação ministrada por escola de condução localizada noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões

(CRAP) e foram consultadas as associações representativas do sector.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da

atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de

diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.

2 - A presente lei procede ainda à adaptação do regime jurídico referido no número anterior aos seguintes

diplomas:

a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que procedeu à

transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

b) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício das atividades de

serviços;

c) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que aprovou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

(SRAP);