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11 DE MAIO DE 2013

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Artigo 6.º

Modalidades de ensino

1 - O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:

a) Teoria de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;

b) Prática de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do

controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.

2 - O ensino teórico é constituído por:

a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1e B;

b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D;

c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através

de ensino presencial;

d) Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias

de habilitação.

3 - O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso

a ferramentas de ensino à distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a

condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no

n.º 1 do artigo 69.º.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra

inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino à

distância e obteve avaliação positiva.

5 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número

mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a

definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

6 - Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de

condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

7 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de

condução.

8 - Os conteúdos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos no RHLC.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 33.º RHLC, o candidato a condutor só pode ser

admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino

teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 7.º

Condução acompanhada por tutor

1 - É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da

categoria B.

2 - A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.

3 - Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos;

b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou

muito grave, nos últimos cinco anos;

c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai

acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na