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SEPARATA — NÚMERO 36

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Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 13.º

Outras atividades de formação

1- Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo

2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:

a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários;

b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução;

c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias;

d) A formação para a atualização de condutores.

2- As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número

anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes da respetiva legislação sectorial.

3- As escolas de condução que ministrem os cursos referidos na alínea b) do número anterior ficam

sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei.

CAPÍTULO III

Das escolas de condução

Secção I

Acesso à atividade de exploração de escolas de condução

Artigo 14.º

Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende

da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.

2 - A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram os

requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º.

3 - As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

4 - Na falta de decisão expressa do IMT, IP, no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do

pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do

presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.

5 - O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do

respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença

expressa seja emitida.

6 - Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa

exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída.

7 - As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional,

desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem os requisitos previstos

nos artigos 15.º a 18.ºno artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.

8 - As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às

empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º.