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11 DE MAIO DE 2013

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rodoviárias ou igual ou semelhante a escola de condução já existente.

3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, IP,

da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.

Artigo 22.º

Início da atividade

1 - Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60

dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.

2 - A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao

IMT, IP, que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação da empresa exploradora;

b) Indicação da localização da escola em causa;

c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos.

Artigo 23.º

Veículos de instrução

1 - Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução

veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e

transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade

condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.

3 - Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho

Diretivo do IMT, IP.

Secção II

Exercício da atividade

Artigo 24.º

Informação

1 - A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o

público, designadamente:

a) O horário de funcionamento;

b) A tabela de preços;

c) A existência de livro de reclamações;

d) A identificação do diretor de escola de condução em causa;

e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade;

f) O número de escolas de condução que a empresa explora;

g) As categorias de carta de condução ministradas;

h) O número de veículos afetos à empresa exploradora para cada categoria.

2 - Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são

livremente estabelecidos pela escola de condução.

3 - Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços

prevista na alínea b) do n.º 1.