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SEPARATA — NÚMERO 36

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e) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º;

f) O titular da licença o requeira.

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior a revogação só tem lugar se as

irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias, após notificação do IMT, IP, para o efeito.

Artigo 33.º

Encerramento compulsivo de escola de condução

1 - O IMT, IP, encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos:

a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento

pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino;

b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das

irregularidades detetadas;

c) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução;

d) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser

determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, IP, para o

efeito.

3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de

suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as

irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.

4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, IP,

recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.

CAPÍTULO IV

Dos instrutores de condução

Secção I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Profissão de instrutor de condução

1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título

profissional, nos termos previstos na presente lei.

2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título

profissional.

Artigo 35.º

Deveres dos instrutores de condução

São deveres do instrutor de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução;

b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado;

c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o

equipamento pedagógico adequados;

d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e