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11 DE MAIO DE 2013

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estabelecidos para o exercício da profissão de instrutor de condução podem exercer essa profissão em

território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão

estabelecidos pela presente lei e que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza temporária da prestação,

nomeadamente, à obrigatoriedade de serem titulares de carta de condução válida para as categorias de

veículos cujo ensino pretendam ministrar e aos requisitos constantes dos artigos 34.º, 35.º, 36.ºe 50.º.

4 - Nos termos do procedimento de reconhecimento de qualificações referido no número anterior, o IMT, IP,

emite título profissional de instrutor de condução, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do

Conselho Diretivo do instituto e consta do seu sítio na internet.

5 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida nos n.os

1 e 3 são reguladas

pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

6 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

Artigo 49.º

Equivalência da qualificação de instrutor das forças militares e de segurança

Os monitores do ensino da condução das forças militares e de segurança, depois da obtenção de licença

ou de baixa de serviço, bem como após a passagem à disponibilidade, à reserva, à pré-aposentação ou à

reforma, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao IMT, IP, obter título profissional de

instrutor válido para a ministração do ensino da condução, nas categorias em que se encontrem habilitados a

ministrar formação, desde que possuam como habilitações literárias a escolaridade mínima exigida na

presente lei.

Artigo 50.º

Revogação do título profissional de instrutor

1 - O IMT, IP, revoga o título profissional ao instrutor que:

a) Tenha ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não

licenciadas ou em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º;

b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da

profissão.

2 - O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional,

decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do

artigo 48.º.

CAPÍTULO V

Dos diretores de escola de condução

Secção I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Diretor de escola de condução

1 - A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, IP,

nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.

2 - A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor

devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das