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11 DE MAIO DE 2013

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b) Ter título profissional válido de instrutor de condução há, pelo menos, cinco anos;

c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de

formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Ter frequentado o curso de formação para diretor de escola de condução ministrado por entidade

formadora certificada;

e) Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, IP.

2 - As condições de formação e de realização do exame de diretor de escola de condução são definidas

pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

3 - Os candidatos a diretor de escola de condução que reprovem ou faltem podem repetir o exame com

dispensa, por uma única vez, de frequência de curso de formação.

4 - Em caso de aprovação no exame referido na alínea e) do n.º 1, o IMT, IP, emite o correspondente

certificado.

Secção III

Exercício da atividade de diretor de escola de condução

Artigo 54.º

Certificado de diretor de escola de condução

1 - O certificado de diretor de escola de condução emitido nos termos do artigo anterior é válido enquanto

se mantiver válido o seu título profissional de instrutor de condução.

2 - Quando se verifique o estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º, o certificado de diretor de escola de

condução pode ser readquirido mediante aprovação no exame previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior,

com dispensa da frequência do curso de formação.

3 - O modelo do certificado de diretor de escola de condução é fixado por despacho do presidente do

Conselho Diretivo do IMT, IP.

Artigo 55.º

Diretores de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e neste se pretendam estabelecer como diretores

de escolas de condução acedem à atividade pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu

capítulo III e do seu artigo 47.º.

2 - Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado

previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de

exercício da profissão constantes na presente lei.

3 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela

portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

4 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

Artigo 56.º

Revogação e caducidade do certificado de diretor de escola de condução

1 - O certificado de diretor de escola de condução é revogado ao diretor condenado por crime praticado no

exercício da profissão com sentença transitada em julgado.

2 - O titular do certificado de diretor de escola de condução revogado pode requerer a emissão de novo