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11 DE MAIO DE 2013

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Artigo 59.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços:

a) Comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior,

e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a

comunicação efetuada;

b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;

c) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja

solicitado;

d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional,

bem como os processos individuais dos formandos;

e) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em

território nacional, nos casos aplicáveis.

Artigo 60.º

Acompanhamento técnico-pedagógico

1 - O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa,

nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade

com as condições e termos legalmente estabelecidos.

2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional, anualmente, devem enviar ao IMT, IP,

relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 61.º

Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e

das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na

presente lei compete ao IMT, IP.

2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP, comunica às entidades

competentes as irregularidades verificadas.

3 - As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou

coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações

necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.

Artigo 63.º

Suspensão cautelar

1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das

instalações da escola de condução, quando: