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SEPARATA — NÚMERO 36

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escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do

artigo 17.º.

3 - O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela

empresa onde exerce aquela atividade.

4 - O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e

impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º,

enquanto durar a substituição.

5 - A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo

máximo de dois dias, contados do início da substituição.

6 - A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.

7 - A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT,

IP.

Artigo 52.º

Deveres do diretor de escola de condução

1 - São deveres do diretor de escola de condução:

a) Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa para que presta funções, nos aspetos

pedagógicos relacionados com o ensino de condução;

b) Gerir a atividade administrativa das escolas de condução, nomeadamente no que respeita ao ensino e

aos exames de condução;

c) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução no exercício da sua atividade;

d) Assegurar uma presença e supervisão contínua e regular nas escolas onde exerce funções;

e) Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores de condução;

f) Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais adequadas ao ensino dos candidatos a condutor;

g) Assegurar a planificação da formação e garantir os registos da evolução da aprendizagem dos

candidatos a condutor;

h) Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor;

i) Elaborar documento que contenha a formação ministrada ao candidato a condutor em caso de

transferência de escola de condução;

j) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, nos termos da lei aplicável;

k) Comunicar à empresa para que presta funções as questões respeitantes aos instrutores de condução, à

atividade do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos das escolas exploradas;

l) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem

como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

2 - O diretor de escola de condução deve registar as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas

condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, de modo a assegurar o cumprimento do

disposto na alínea g) do número anterior.

Secção II

Acesso à atividade de diretor de escola de condução

Artigo 53.º

Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso à atividade de diretor de escola de condução depende

do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;