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SEPARATA — NÚMERO 36

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certificado, decorridos 5 anos após a decisão definitiva de revogação, desde que observe o estabelecido no n.º

2 do artigo 54.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 55.º.

3 - A revogação ou caducidade do título profissional de instrutor emitido nos termos do artigo 53.º

determina a caducidade do certificado de diretor de escola de condução.

CAPÍTULO VI

Entidades formadoras

Artigo 57.º

Certificação de entidades formadoras

1- A certificação de entidades formadoras de instrutores e diretores de escolas de condução segue os

trâmites previstos na regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, com as seguintes

adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de instrutores de condução e de diretores de

escolas de condução as entidades que desenvolvam atividades associadas aos exames de condução;

c) Os formadores devem possuir, como habilitações literárias mínimas, 12.º ano de escolaridade e as

competências para o exercício da profissão de instrutor ou, em alternativa, a licenciatura em área adequada às

matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores

cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da

regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no

n.º 3 do artigo 69.º.

2- A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço

central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.

3- Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não

certificada.

Artigo 58.º

Comunicação dos cursos de formação

1- As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da

certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do

disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada

curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, IP;

c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no

IMT, IP, caso em que basta essa referência;

d) Identificação dos formandos.

2- O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro

Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos

referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei,

de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.