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11 DE MAIO DE 2013

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de qualificação.

2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e

Ensino Profissional, IP, e Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT,

IP, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 73.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IMT, IP, pelos atos relativos a licenciamentos, emissão de títulos

profissionais, certificações e receção e tratamento de comunicações previstos na presente lei, no momento da

apresentação dos respetivos requerimentos ou comunicações.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área dos transportes e constituem receita do IMT, IP.

Artigo 74.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das

regiões autónomas no âmbito da presente lei são válidos para todo o território nacional, excetuados os

referentes a determinadas instalações físicas.

Artigo 75.º

Disposições transitórias

1 - As empresas exploradoras de escolas de condução titulares de alvará de escola de condução emitidos

antes da entrada em vigor da presente lei são consideradas licenciadas nos termos da presente lei, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei

dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, IP, o requisito previsto no artigo 18.º, sob pena de

revogação do alvará pelo IMT, IP, com as consequências previstas na presente lei para a revogação da

licença de exploração de escolas de condução.

3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução

antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do

Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a

inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de

abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser

substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor.

5 - As licenças de instrutor de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem

como títulos profissionais nos termos da presente lei.

6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º

86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei.

7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única

vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de

formação pedagógica de formador.

8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no