O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 36

30

processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A.

9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no

processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D.

10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação

prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de

formador.

11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no

prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º.

12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento.

Artigo 76.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho.

b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto

Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho.

c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.