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11 DE MAIO DE 2013

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respetivamente.

2 - A execução da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a

coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de contraordenação à presente lei

nos últimos três anos.

3 - Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1 deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, IP, sob

pena de apreensão.

Artigo 66.º

Processamento das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, IP, e

observam o regime geral das contraordenações.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, IP.

Artigo 67.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para o IMT, IP; c) 10 % para a entidade que levantou o auto.

CAPITULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e nas portarias referidas nos

n.os

1 e 3 do artigo 69.º são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação

do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que aquela plataforma não

esteja disponível.

2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final

seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de janeiro, e na alínea d) do artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - A informação prestada no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei é confirmada pelo IMT,

IP, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, nos registos da segurança social, no registo

criminal e por recurso à cooperação administrativa referida no artigo 71.º, se aplicável.

4 - A verificação da informação com recurso a bases de dados nacionais é efetuada automaticamente

aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão às bases

de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação, devendo a informação

disponibilizada ser restrita à verificação dos requisitos constantes da presente lei.

5 - A informação referida no número anterior referente aos contribuintes é confirmada através de ligação à

base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo assinado entre o

IMT, IP, e a AT.

6 - A informação dos dados de identificação dos requerentes e do registo comercial referida no n.º 4 é

confirmada através da ligação à base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, nos termos a definir

em protocolo a celebrar entre o IMT, IP, e aquele instituto público.

7 - A informação referida no n.º 4 relativa à regularização da situação contributiva junto da segurança social

é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em