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SEPARATA — NÚMERO 36

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protocolo a celebrar entre o IMT, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Informática IP, e que

nunca poderá facultar informações para além da existência ou não de dívidas à segurança social.

8 - A informação referida no n.º 4 relativa ao registo criminal é confirmada através da ligação à base de

dados da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nos termos a definir em protocolo a celebrar

entre o IMT, IP, e a DGAJ.

9 - Os protocolos referidos nos n.os

5 a 8 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as

categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,

especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os

utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, sendo

submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 69.º

Regulamentação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei deve ser regulamentada por portaria do

membro do Governo responsável pela área dos transportes, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - A regulamentação do disposto no artigo 11.º deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e dos transportes.

3 - A regulamentação prevista nos capítulos IV a VI da presente lei deve ser efetuada por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 70.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode

haver duplicação entre os requisitos exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas de

condução, dos profissionais e das entidades formadoras previstos na presente lei e os requisitos e os

controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em

Portugal ou noutro Estado-membro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes a

instalações físicas localizadas em território nacional, aos conteúdos para a ministração do ensino teórico com

vista a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a

qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto.

Artigo 71.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a empresas, profissionais e entidades formadoras

provenientes de outros Estados-membros, bem como às empresas que ministrem o ensino da condução

referido no n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 72.º

Integração no Sistema Nacional de Qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei devem ser articuladas com o Catálogo

Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis