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SEPARATA — NÚMERO 36

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a) As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, bem como o seu equipamento

pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;

b) As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de

licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de

escola de condução.

2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias.

3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir

as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, IP, que verifica se as irregularidades foram corrigidas.

4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que

levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em

causa, nos termos do artigo 33.º.

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 2500,00 EUR a 12 500,00 EUR e de 5000,00 EUR a

25 000,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do

artigo 14.º;

b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do

disposto no artigo 34.º;

c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no

n.º 1 do artigo 51.º;

d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;

e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem

prejuízo do disposto no artigo 7.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 1250,00 EUR e de 500,00 EUR a 2

500,00 EUR, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

a) A violação dos deveres do titular de licença de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;

b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;

c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;

d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;

e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;

f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de 1 000,00 EUR a 5 000,00 EUR, o não cumprimento

das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos

montantes das coimas.

5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

Artigo 65.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser

aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título

profissional de instrutor e do certificado de diretor de escola de condução, pelo período de 30 dias a um ano,