O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2013

19

do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e consta do sítio da internet daquele instituto.

3 - O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.

4 - Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a

profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.

Secção III

Ministração do ensino da condução das restantes categorias

Artigo 42.º

Requisitos

1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e

DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos:

a) Instrutor da categoria B há, pelo menos, três anos;

b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos;

c) Frequência de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de

ensino a que se pretende habilitar;

d) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para um ano, no caso de o instrutor ser

titular de carta de condução das categorias cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, cinco anos.

3 - A aprovação nas provas de exame para as categorias A, C, D e E permite a ministração do ensino da

condução das seguintes categorias:

a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A;

b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C;

c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D;

d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.

Artigo 43.º

Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 38.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 44.º

Categoria E

1 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE depende do exercício da atividade de

instrutor de condução da categoria C para as categorias C1E e CE e da categoria D para as categorias D1E e

DE.

2 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira

habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 42.º.

3 - Os instrutores de condução que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três

anos podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria, com dispensa da frequência de curso de

formação específica e da aprovação em provas de exame.

Artigo 45.º

Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri

observa a ministração de uma lição de prática de condução da categoria a que o instrutor se pretende habilitar,