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SEPARATA — NÚMERO 36

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Artigo 25.º

Âmbito de ensino

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação do âmbito de ensino ministrado em determinada

escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP, acompanhada da identificação do veículo de

instrução da categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o património da empresa, e da

identificação de novo diretor de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto no n.º 2 do artigo

51.º.

2 - A restrição do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação

prévia ao IMT, IP.

Artigo 26.º

Elementos de registo

1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:

a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;

b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;

c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.

2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, IP, o acesso eletrónico dos registos referidos no

número anterior.

3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco

anos.

4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números

anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.

5 - O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo

69.º.

Artigo 27.º

Transferência do candidato a condutor

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do RHLC, é permitida a transferência do candidato a

condutor para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo

contabilizadas as horas de formação obtidas noutra escola de condução.

2 - A transferência do candidato a condutor deve ser comunicada ao IMT, IP, pela escola de condução de

origem e deve ser acompanhada de declaração de concordância deste.

Artigo 28.º

Transmissão de escola de condução

1 - A transmissão de escola de condução só é admitida para empresa licenciada nos termos da presente lei

ou que opere em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º, sob pena de nulidade.

2 - A transmissão de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo de 30 dias após a sua

efetivação, com identificação das empresas exploradoras envolvidas, indicação da localização da escola em

causa e ainda identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos,

quando estes elementos não coincidam com os elementos antes comunicados ao IMT, IP, nos termos da

presente lei.

3 - Nas situações de transmissão por morte do titular da empresa, o cabeça de casal dispõe de 60 dias

para comunicar ao IMT, IP, o óbito e apresentar o documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou da

partilha dos bens.