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11 DE MAIO DE 2013

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4 - Enquanto não for realizada a partilha referida no número anterior, os requisitos previstos nos artigos 15.º

a 18.º devem ser assegurados pelo cabeça de casal ou por um gestor de negócios por si nomeado, quando o

cabeça de casal não os reúna.

5 - Caso não preencham os requisitos para a titularidade de empresa exploradora de escola de condução,

os herdeiros dispõem de seis meses para proceder à transmissão da propriedade da escola de condução.

6 - O requisito previsto no artigo 18.º deve ser comprovado com referência aos bens da herança.

7 - A cessão de quotas de pessoa coletiva exploradora de escolas de condução deve ser comunicada ao

IMT, IP, no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, devendo os novos sócios fazer prova de que

reúnem os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 29.º

Cessão de exploração

É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.

Secção III

Associação de escolas de condução

Artigo 30.º

Partilha de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, é permitida a partilha dos veículos de

instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.

2 - As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 31.º

Ensino teórico partilhado de veículos pesados

1 - As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos

pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito

a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.

2 - A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, IP no prazo de 30 dias

após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D

nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham

de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do

disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de

propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos.

Secção IV

Extinção da atividade

Artigo 32.º

Revogação da licença

1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, IP, quando:

a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença; b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença; c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer

dos requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º; d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo

26.º;