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11 DE MAIO DE 2013

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Artigo 15.º

Idoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade

de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a

situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:

a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução, por

decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado;

b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º;

c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não

licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o

efeito.

2 - As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a

decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

Artigo 16.º

Incompatibilidades

1 - Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas

coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que

exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de

exames de condução.

2 - A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva

em condições análogas à dos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, sempre que pretendam exercer a

atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

Artigo 17.º

Capacidade técnica

1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e

organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as

competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo

com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.

2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:

a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa

dispor, no mínimo, de um diretor por cada cinco escolas de condução exploradas em território nacional;

b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da

formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores,

incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada;

c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria que se proponha ministrar.

3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar por mera comunicação prévia o IMT, IP,

sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.

4 - As condições relativas ao requisito previsto na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida

no número anterior são fixadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias,

desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos

a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.