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SEPARATA — NÚMERO 36

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a) Ensino da condução – o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências

para a condução em segurança;

b) Ensino teórico – o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a

regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações

rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade

sustentável e a preservação do ambiente;

c) Ensino prático – o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente

rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação

do ambiente;

d) Instrutor de condução – o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o

ensino da condução;

e) Diretor de escola de condução – o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do

ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução;

f) Candidato a condutor – o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais

categorias de veículos;

g) Escola de condução – o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de

carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades

administrativas conexas;

h) Tutor – o condutor devidamente habilitado, que acompanha o candidato a condutor na aquisição de

experiência de condução, durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos

previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Do ensino da condução

Artigo 5.º

Ensino da condução

1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser

ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito

celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.

2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da

portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:

a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;

b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição;

c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais

condições fixadas na lei;

d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;

e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.

4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:

a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de

veículos para que se encontre habilitado;

b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.