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11 DE MAIO DE 2013

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d) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

(RHLC).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com

vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de

condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de

escola de condução, com exceção:

a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução constantes do

artigo 5.º;

b) Do regime da condução acompanhada por tutor referido no artigo 7.º;

c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.

3 - Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo

12.º.

Artigo 3.º

Formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu

1 - No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado

a formação em escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de

autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º

1 do artigo 69.º.

2 - Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de

condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do

distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.

3 - Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser

acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor da escola ou por outro instrutor de escola de

condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.

4 - A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor

obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a

primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo estes respeitar, em qualquer

caso, as exigências previstas no artigo 61.º do RHLC.

5 - As escolas de condução localizadas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida

em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional,

para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do

candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola

localizada em território nacional.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por: