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SEPARATA — NÚMERO 36

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alínea anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar.

5 - Na condução acompanhada por tutor não é permitido:

a) Transporte de passageiros;

b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.

6 - O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução

acompanhada.

7 - É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos

decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada,

podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo

utilizado.

8 - Relativamente à cobertura prevista no número anterior:

a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do

artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;

b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários;

c) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável não só o regime geral do seguro obrigatório

de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, como ainda, com as

devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do

artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

9 - Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o

candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 8.º

Inscrição em escola de condução

1 - O ensino da condução só pode iniciar-se após a inscrição em escola de condução.

2 - Os candidatos a condutor podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de

completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida.

3 - No ato de inscrição, a escola de condução recolhe os elementos de identificação do candidato a

condutor e envia-os para a aplicação informática disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP).

4 - A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição, a qual deve conter os elementos

identificativos do candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica e sobre a avaliação psicológica,

se aplicável, bem como os dados relativos às provas de exame que realizar durante o percurso formativo,

incluindo os respetivos resultados.

5 - A escola de condução é responsável pelos dados que transmite ao IMT, IP, não sendo marcadas provas

de exame ou emitida carta de condução caso se verifique que contêm irregularidades ou imprecisões.

6 - A ficha de inscrição em escola de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente

do Conselho Diretivo do IMT, IP, disponibilizado no sítio da internet daquele instituto.

7 - O candidato a condutor deve ser portador de cópia da ficha de inscrição durante a ministração do ensino

prático.

Artigo 9.º

Atividade de ensino da condução

1 - O ensino da condução é ministrado em escola de condução nos termos fixados na presente lei e na

portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o ensino teórico na modalidade de formação à distância e