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11 DE MAIO DE 2013

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a condução acompanhada por tutor, cujas condições são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - As escolas de condução podem prestar serviços relacionados com os procedimentos administrativos

associados à emissão de títulos de condução.

Artigo 10.º

Ensino da condução promovido por outras entidades

Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional:

a) As forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;

b) A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em formação, nos termos da legislação própria;

c) As entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de

mercadorias, nos termos da legislação aplicável;

d) As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de

formação aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;

e) As entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, de acordo com a

legislação aplicável;

f) Todas as demais entidades previstas na lei.

Artigo 11.º

Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais

1 - É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional,

mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.

2 - O ensino previsto no número anterior tem como destinatários reclusos em cumprimento de pena

contínua de prisão por crime de condução sem habilitação legal, cuja pena, soma das penas ou parte da pena

não cumprida seja igual ou inferior a um ano, ou, independentemente da duração da pena, estejam colocados

em Regime Aberto.

3 - Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são

suportados pelo recluso candidato a condutor.

Artigo 12.º

Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro

1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção

de carta de condução a emitir noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, IP, dessa intenção e observar os seguintes deveres:

a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional,

incluindo os deveres de natureza fiscal;

b) Identificar os veículos de instrução nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;

c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de

instrução;

d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a

legislação do Estado-membro de emissão das cartas de condução em causa.

2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:

a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários;

b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a

condutor, desde que convencionado pelas partes;

c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de