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5. Breve Enquadramento Legal da Profissão de Assistente Social

De acordo com algumas das perspectivas teóricas referenciadas, o reconhecimento pela

comunidade, através do Estado, da necessidade na regulação da formação, do poder de

creditação profissional e de regulação ética da profissão, bem como a atribuição partilhada

desse poder com organismos profissionais, constituem alguns dos atributos e vectores

essenciais da constituição de uma ocupação como profissão.

A profissão de Assistente Social, em Portugal, não é objecto de uma regulamentação geral,

quer no que se refere à formação, quer no que respeita ao exercício profissional. No que se

refere aos programas de formação, a regulação tem sido assumida exclusivamente pelo

Estado, através do Ministério que tutela o ensino superior, com base na homologação dos

curricula de formação e na atribuição de graus, segundo dispositivos de peritagem que

excluíram, praticamente até ao presente, especialistas provenientes do grupo profissional.

Neste plano, a situação portuguesa enquadra-se no designado modelo franco-europeu, em

contraposição com o modelo anglo-saxónico (casos do Reino Unido e Irlanda), no qual se

regista uma acreditação por conselhos especiais para a formação inicial e profissional20

Os requisitos e condições de exercício profissional baseiam-se num regime de regulação

casuística e fragmentada, que configura um conglomerado de normas legais e

regulamentares dispersas, quanto ao seu estatuto e contexto histórico, variando segundo os

principais sectores e campos de actividade. Relevante é, nesta circunstância, sublinhar que

este quadro geral é concomitante com a ausência de uma Ordem Profissional ou de uma

Associação de Direito Público que possa exercer o papel de interlocutor da profissão com o

Estado nos domínios da regulação do exercício profissional e da formação.

,

existindo uma regulamentação através de pré-requisitos e critérios para os cursos, exames,

validação e reconhecimento de graus e licenças profissionais (Brauns e Kramer, 1986;

Negreiros, 1999).

O facto de o grupo profissional não deter, até ao presente, qualquer poder de credenciação

do exercício profissional dos Assistentes Sociais, ao invés do que se passa com outros grupos

profissionais em Portugal ou com os próprios Assistentes Sociais noutros países europeus, 20 No caso do Reino Unido a criação de cursos de Serviço Social, quer de formação inicial quer de pós-graduação, é precedida de um processo exigente de acreditação junto do General Council of Social Care (GCSC). Uma vez aprovados, esses cursos estão sujeitos a ciclos anuais de avaliação cujos resultados são públicos. Para uma informação detalha da dos processo de acreditação e dos seus requisitos veja-se http://www.gscc.org.uk/Training+and+learning/.