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O reconhecimento, em 1989, do grau de Licenciatura, aos cursos de Serviço Social

ministrados por aquelas escolas, actualiza a disposição legal de uso exclusivo do título

profissional de Assistente Social aos licenciados em Serviço Social. Refira-se que, em Julho de

1956, o Decreto-Lei n.º 40678, que revê o Decreto-Lei nº 30135, estabelecendo a formação em

4 anos curriculares, consagra a designação de assistentes sociais (cf. art.º 1º), título

profissional que se mantém até ao presente.

Importa nestas circunstâncias distinguir entre o uso do título profissional de Assistente

Social e o acesso à carreira de Técnico Superior de Serviço Social na Administração Pública.

No caso, esta carreira está também, por determinação legal (Decreto-Lei nº 148/94), aberta

aos licenciados em Política Social, enquanto que o título de Assistente Social está confinado,

como foi referido, aos licenciados em Serviço Social.

Estas disposições genéricas não estão – na ausência de uma regulamentação legal

desenvolvida da profissão e face à inexistência, até à data, de uma associação profissional de

direito público – suficientemente protegidas, havendo lugar a abusos no uso do título

profissional de Assistente Social e em variadas situações de “intrusão profissional”, seja por

parte de outras profissões e formações do campo do trabalho social (educadores sociais,

“investigadores sociais”, etc.), com grau de bacharel ou ainda de formações não

universitárias no domínio social (CET, etc.)22

.

7. Ética Profissional

A regulação ética da profissão é normalmente um dos atributos que o Estado, enquanto

representante do interesse geral, delega através do reconhecimento de poderes especiais aos

corpos profissionais. A imprescindibilidade da existência de um código ético-deontológico

constitui um dos referentes nucleares da necessidade de regulação e protecção de uma dada

profissão, fundada na natureza específica dos seus actos profissionais, normalmente

acompanhados de um importante grau de autonomia, e no seu interesse público.

Até ao presente momento, não se procedeu à elaboração de um Código de Ética específico,

dado que nenhuma estrutura associativa-profissional goza dessas atribuições, delegadas pelo

22 Realce para a reestruturação das carreiras da Administração Pública (Decreto-Lei nº 121/2008), que originou a extinção da generalidade das carreiras técnicas. Contudo, esta reforma não revogou expressamente a carreira de Técnico Superior de Serviço Social.