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Estado. A este propósito, está consagrado no projecto de Estatutos da Ordem dos Assistentes

Sociais – promovida pela APSS – como primeira atribuição do previsto Conselho Profissional

e Deontológico (Capítulo III, Secção IV), ao qual são cometidas igualmente relevantes

funções em termos regulamentares, bem como competências ao nível disciplinar.

Artigo 33º Conselho Profissional e Deontológico Competência 1. Compete ao Conselho Profissional e Deontológico: a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, nos termos previstos no capítulo VI do presente Estatuto; [...] 2. Compete, em exclusivo, ao Conselho Profissional e Deontológico, [...]: a) Elaborar o Código Deontológico dos assistentes sociais

b)

a apresentar a votação à Assembleia Geral;

Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar

c) Reconhecer as especialidades em Serviço Social e propor à Assembleia Geral a criação dos respectivos Colégios de Especialidade, bem como o regulamento que define a sua estrutura e funcionamento;

para apresentação à aprovação da Assembleia Geral;

[...]

O mesmo projecto de Estatutos estabelece (capítulo IV) uma detalhada regulamentação da

deontologia profissional, a observar pelos assistentes sociais, na qual se estatui o exclusivo

da Ordem em matéria disciplinar emergente de infracções de carácter deontológico, regulada

de forma igualmente pormenorizada no projecto (capítulo VI).

A Associação dos Profissionais de Serviço Social, desde a sua fundação em 1978, constituiu

como prática a adopção dos documentos normativos da IFSW, em termos de regulação ética,

e, mais recentemente, o documento orientador da IFSW / IASSW – Ética no Serviço Social:

Declaração de Princípios – aprovado por estas organizações em Outubro de 2004. Pese embora

este documento constituir apenas um quadro geral de princípios e deveres dos assistentes

sociais, não prevendo o regime disciplinar e de sanções, matéria que é remetida para os

códigos nacionais, ele configura um quadro referencial que contribui para delimitar o campo

profissional.

Estas circunstâncias traduzem-se, no caso português, num relativo vazio em matéria de

regulação ética, bem como na ausência de mecanismos especificamente profissionais de

protecção e poder disciplinar neste domínio, limitando-se os actuais instrumentos jurídicos,