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além da dos membros da Associação, embora seja estudado em todos os cursos. Mais, os

trabalhadores sociais inscritos estão agora vinculados a um Código de Práticas introduzido

pelo GSCC em 2002, tendo esta organização responsabilidades claras no domínio da acção

disciplinar em caso de não cumprimento das regras de ética (Payne apud Lyons, 2007).

Da análise efectuada pode concluir-se que em todos os países existe pelo menos uma

associação nacional de profissionais de Serviço Social aberta aos Assistentes Sociais. Acresce

ainda que num número significativo de países existe uma variedade assinalável de outras

organizações especializadas, quer por áreas específicas de prática profissional, por

metodologias da prática (por exemplo trabalho de grupo, administração) e por sectores de

prática, além de orientadas por questões étnicas e religiosas. Nalguns países (caso por

exemplo da Suécia e da Alemanha), as associações profissionais nacionais existentes

acumulam funções sindicais. Nos países em que as associações nacionais são exclusivamente

entidades profissionais, os profissionais de Serviço Social estão também filiados em

sindicatos das respectivas áreas.

Num número significativo de casos, as diferentes organizações profissionais procuram

coordenar-se a nível nacional como forma de incrementar a sua influência em matéria de

política social. A construção e adopção de um Código de Ética único tem sido uma

orientação seguida em vários países como resultado dessa cooperação inter-associações

profissionais.

6. Título Profissional e Graus Académicos

O Decreto-Lei nº 30135, de 14 de Dezembro de 1939, que estabelece as condições a que devia

obedecer a formação em Serviço Social, estatuiu que Assistente Social é o título autorizado

por lei, exclusivamente, para os diplomados em Serviço Social, formação ministrada até 1995,

exclusivamente, pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Coimbra e Porto.

Conforme estipula o art. 9º,

O título de assistente de Serviço Social é privativo das diplomadas nos termos deste decreto-lei [...] (sublinhado nosso).

Decorrendo o uso da designação de diplomados do facto de, então, o ordenamento educativo

não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser

conferidos graus académicos.