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SEPARATA — NÚMERO 109

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Artigo 21.º

Projeto-piloto

O regime estabelecido no presente diploma poderá ser implementado de forma gradual, mediante a

consagração de um projeto-piloto, da responsabilidade do Governo, desde que aprovado no prazo máximo de

60 dias a contar da publicação do presente.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana

Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Portugal tem uma realidade incontornável de apoio familiar aos seus dependentes. Esta prática, que com a

evolução demográfica se avoluma cada vez mais, tem, de ser reconhecida pelos poderes públicos, uma vez

que constitui uma alternativa mais humanizada e integradora da pessoa em situação de dependência do que a

institucionalização.

Temos uma baixa taxa de prestação de cuidados institucionalizados a idosos, muito embora outros países

europeus disponham de taxas ainda inferiores, como o demonstra o gráfico infra do estudo da Comissão

Europeia «Long-Term Care for the elderly – Provisions and providers in 33 European countries de 2012».

O estudo mencionado revela ainda que a percentagem de idosos que obtém cuidados na sua própria

residência prestados por cuidadores formais é também relativamente baixa no nosso País, não atingindo os

5%, conforme se evidencia no gráfico infra (pág. 73):