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SEPARATA — NÚMERO 109

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e prestando uma fatia de cuidados que pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual

que o apoio aos cuidadores deve constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.

A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio

clínico e social. No entanto, aquilo a que se tem assistido é a um aumento crescente dos internamentos

hospitalares de doentes crónicos e mesmo a um fenómeno que se chama de «hospitalização da morte».

O cuidado familiar é, pois, um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

verificados os respetivos requisitos.

Com esta resposta, é proporcionada uma compensação para quem opta por cuidar da pessoa cuidada no

seio da sua família, por meio de um contrato a celebrar com os centros distritais de Segurança Social.

Desta forma, o CDS pretende criar, para o cuidado familiar, um regime semelhante ao que existe

atualmente para o acolhimento familiar para idosos ou pessoas com deficiência, com as devidas adaptações

necessárias.

Com este contrato, quem pretenda – e tenha possibilidades para tal – poderá ter os seus familiares

dependentes no seu lar, em alternativa a serem institucionalizados. Tudo isto desde que se comprove ser

também esse o superior interesse da pessoa cuidada.

Não ignoramos a importância que as instituições sociais, nomeadamente as do 3.º setor que têm respostas

para situações de institucionalização de dependentes têm neste ramo e, por isso mesmo, para o sucesso da

sua implementação deverão ter aqui também um processo ativo e fundamental, seja na formação, seja no

acompanhamento e monitorização das famílias cuidadoras.

Assim, o CDS pretende que seja criada uma nova resposta para quem cuida no seio da sua família de

pessoa dependente.

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa e disciplina o regime do cuidado familiar.

Artigo 2.º

Conceito

1 – O cuidado familiar é uma medida de política social que consiste em proporcionar cuidados a pessoas

em situação de dependência, temporária ou permanente, independentemente da idade, no seio na sua família

e mediante contratualização com os serviços sociais.

2 – O cuidado familiar é prestado a título oneroso.

Artigo 3.º

Objetivos

O cuidado familiar destina-se a garantir à pessoa cuidada um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à

satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

Artigo 4.º

Situações determinantes do cuidado familiar

O cuidado familiar pode ocorrer por vontade demonstrada das partes, mas sempre que se verifiquem existir

outras respostas sociais eficazes para a pessoa cuidada, depende da comprovação externa de que tal

corresponde ao superior interesse da pessoa cuidada.