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SEPARATA — NÚMERO 109

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d) Reconhecimento formal dos cuidados que presta;

e) Acesso a informação sobre os direitos sociais, o apoio clínico, bem como os direitos previstos no

presente Estatuto;

f) Formação adequada aos cuidados que presta;

g) Participação na planificação dos cuidados a prestar;

h) Acompanhamento da pessoa cuidada em todos os locais de acesso público;

i) Acesso prioritário a atendimento público e a cuidados de saúde prestados pela sua Equipa de Saúde

Familiar;

j) Apoio estruturado prestado por equipa de profissionais devidamente credenciados em cuidados

paliativos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sempre que a pessoa cuidada se encontre em fim

de vida;

k) Direito de escolha perante diferentes opções de acompanhamento consideradas adequadas e

convenientes à pessoa cuidada e ao cuidador;

l) Direito de acompanhamento específico após a morte da pessoa cuidada.

Artigo 7.º

Deveres dos cuidadores informais

1 – Os cuidadores informais têm o dever de:

a) Promover a autonomia e a independência da pessoa cuidada;

b) Ajudar a pessoa cuidada nas atividades diárias, nos termos previstos;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, assegurando o acompanhamento clínico e

terapêutico e, designadamente, a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde;

d) Encorajar o acesso da pessoa dependente aos estabelecimentos educativos, sempre que aplicável;

e) Promover um ambiente estável, seguro e propício ao desenvolvimento integral da pessoa cuidada;

f) Promover a participação familiar;

g) Promover a comunicação e socialização da pessoa dependente;

h) Incentivar uma atividade ocupacional e motivar o desenvolvimento de um projeto social, sempre que

clinicamente recomendado;

i) Respeitar a diretiva antecipada de vontade da pessoa cuidada, caso exista.

Artigo 8.º

Acesso à formação

1 – O cuidador tem direito a informação e formação para capacitação da prestação de cuidados,

nomeadamente:

a) No que concerne à gestão da condição de saúde, designadamente gestão dos cuidados básicos de

saúde, como terapêuticas e terapias prescritas pela equipa médica responsável;

b) No apoio às atividades básicas da vida, designadamente higiene pessoal, alimentação, entre outros.

2 – As ações referidas no número anterior podem ser:

a) Promovidas pelas equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), Equipas

Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), por organizações sem fins lucrativos ou

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), como forma de capacitar e apoiar o cuidador

informal na prestação de cuidados à pessoa dependente;

b) Sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos cuidadores informais, dinamizadas e

desenvolvidas por profissionais de saúde dos diversos níveis de cuidados de saúde, primários,

hospitalares e continuados;

c) Formação modular em áreas relacionadas com o apoio à família e à comunidade, financiadas pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso de cuidadores informais registados na Rede de

Cuidadores Informais.