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12 DE MARÇO DE 2019

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5 – ...................................................................................................................................................................

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a j) e na alínea l) do n.º 1 só podem ser realizadas:

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

Artigo 78.º-B

[…]

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4 – ...................................................................................................................................................................

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8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de agregados familiares que tenham por membro

pessoa com o estatuto de cuidador informal.

Artigo 78.º-C

[…]

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10 – No caso de sujeitos passivos que tenham o estatuto de cuidador informal, a dedução prevista no n.º 1

é de 25%, com o limite global de €1200.»

Artigo 4.º

Adiamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-G

Dedução de encargos com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes

1 – Aos sujeitos passivos que necessitem de cuidados de apoio geriátrico ou a doentes crónicos

acamados, aplicam-se as deduções relativas às pessoas com deficiência, previstas no artigo 87.º, com as

necessárias adaptações e as previstas nos números seguintes.

2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação de atestado

médico, emitido expressamente para o efeito.

3 – As deduções previstas no presente artigo não são cumulativas com as previstas no artigo 87.º.»