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SEPARATA — NÚMERO 109

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4 – A prestação consagrada nos termos do presente artigo não é acumulável com outro tipo de prestações

destinadas ao cuidador e ou à pessoa cuidada enquanto tal.

Artigo 12.º

Cuidado familiar

1 – As respostas sociais existentes para pessoas necessitadas de cuidados integram o serviço de cuidado

familiar nos termos a estabelecer em diploma próprio.

2 – O cuidado familiar é um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

verificados os respetivos requisitos.

Artigo 13.º

Direito de escolha

A pessoa cuidada e o cuidador têm direito de escolha diante das respostas públicas disponíveis, podendo

nomeadamente optar pelo acompanhamento do cuidado familiar em alternativa ao recurso a outro tipo de

resposta social, nomeadamente estrutura residencial, desde que esteja garantido o integral respeito pelo

superior interesse da pessoa cuidada.

Artigo 14.º

Pensão de velhice

1 – Para efeitos de atribuição da pensão por invalidez ou velhice é contabilizado o tempo de prestação da

atividade de cuidador informal.

2 – Os períodos de prestação de cuidados a pessoa com dependência são comprovados mediante

documento emitido pelos Serviços da Segurança Social e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados

responsáveis pela atribuição do ECI.

3 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 15.º

Proteção social

O cuidador informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário.

Artigo 16.º

Direitos laborais

1 – O cuidador informal tem direito a condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma,

constante dos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho, com fundamento em necessidade de assistência a

pessoa dependente.

2 – O cuidador informal tem direito a faltar ao trabalho para assistência à pessoa dependente a que quem

presta cuidado, nos ternos dos n.os 2 e 3 do artigo 252.º do Código do Trabalho.

3 – O cuidador informal tem direito à aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia

jornada, bem como do teletrabalho.

4 – Na situação de teletrabalho, ao cuidador informal, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no

n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

5 – Ao cuidador informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 54.º a 56.º do

Código do Trabalho, para situações de redução do tempo de trabalho para assistência à pessoa cuidada,

trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades com pessoa cuidada e horário flexível de