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SEPARATA — NÚMERO 109

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Social, IP (ISS), quando desejar interromper a situação do cuidado familiar, justificando a decisão

tomada;

h) De um modo geral, cumprir com os demais deveres dos cuidadores informais.

Artigo 10.º

Direitos da família cuidadora

A família cuidadora tem os seguintes direitos:

a) À retribuição pelos serviços prestados à pessoa cuidada, cujo montante consta de um contrato a

celebrar para o efeito;

b) Ao apoio técnico e à formação prévia e contínua por parte da instituição de enquadramento;

c) Aos valores correspondentes à comparticipação pelos serviços de cuidado prestados;

d) Aos montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas às necessidades de

saúde e outras da pessoa cuidada;

e) De um modo geral, aos demais direitos dos cuidadores informais.

Artigo 11.º

Retribuição do cuidado familiar

1 – O membro da família referido no n.º 2 do artigo 7.º tem direito a uma retribuição de valor igual a 50% da

que seria paga à Estrutura Residencial se o dependente fosse institucionalizado, nos termos do previsto no

Compromisso de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Nacional das

Instituições de Solidariedade.

2 – O pagamento da retribuição pelos serviços prestados no âmbito do cuidado familiar é da

responsabilidade das instituições de enquadramento previstas no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 12.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem os direitos inerentes ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana,

independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia.

Artigo 13.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Respeitar e estimar a família cuidadora, de modo a não gerar conflitos que possam prejudicar o

equilíbrio e harmonia;

b) Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a família e as instituições

de enquadramento se desejar interromper a situação de cuidado, justificando a decisão tomada.

Artigo 14.º

Instituições de enquadramento

1 – O cuidado familiar é promovido pelos centros distritais de segurança social.

2 – O cuidado familiar pode também ser promovido pelas instituições particulares de solidariedade social,

em articulação com as entidades referidas no número anterior e nos termos do artigo 15.º do presente

diploma.