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12 DE MARÇO DE 2019

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3 – As ações de formação e capacitação para a prestação dos cuidados, independentemente da entidade

responsável pela sua ministração, constituem uma medida de apoio ao cuidador informal, não representando

nem sendo equivalente à profissionalização dos cuidados prestados.

Artigo 9.º

Apoio psicossocial

1 – O cuidador informal tem direito a apoio psicossocial adequado à sua circunstância.

2 – O apoio psicossocial referido no número anterior será garantido considerando as exigências

decorrentes da intensidade da dependência da pessoa cuidada e do tipo de cuidado prestado pelo cuidador.

3 – O direito referido no presente artigo prolonga-se para além da morte da pessoa cuidada.

Artigo 10.º

Descanso do cuidador informal

1 – O cuidador informal tem direito a descanso nos seguintes termos:

a) 34 dias por ano para os cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 2.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência;

b) 22 dias por ano para os cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 1.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência.

2 – O Estado assegura o descanso do cuidador informal através das seguintes modalidades:

a) Apoio profissional específico disponibilizado pela RNCCI ou pela RNCP, de acordo com as

necessidades e a tipologia da pessoa cuidada, que se deslocará ao domicílio da pessoa doente, para

lhe prestar os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;

b) Internamento residencial da pessoa cuidada de forma programada numa unidade da RNCCI ou da

RNCP, de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente, durante os dias reservados ao

descanso do cuidador.

3 – O cuidador informal a tempo parcial acederá preferencialmente à modalidade prevista na alínea a)

anterior.

4 – Sem prejuízo do direito a descanso consagrado no n.º 1, cujo encargo será suportado pelo Estado, a

RNCCI poderá assegurar períodos superiores de internamento da pessoa cuidada, para descanso do

cuidador, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

Artigo 11.º

Combate à pobreza do cuidador informal

1 – O cuidador informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 1.º grau dependência, nos termos

previstos para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor

equivalente ao valor da pensão social.

2 – O cuidador informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 2.º grau dependência, nos termos

previstos para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor

equivalente ao valor da pensão social majorada em 50%.

3 – A prestação social referida nos números anteriores está dependente de uma das seguintes condições

de recurso:

i) Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do IAS, desde que o rendimento do respetivo

agregado familiar não seja superior a 1,5 do valor do IAS, ou

ii) Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 30% do IAS e estar em situação de

risco ou disfunção social.