O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MARÇO DE 2019

7

2 – A consagração dos direitos previstos no ECI obedece, ainda, aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito à saúde e ao cuidado de proximidade;

b) Primazia da dignidade, do interesse e da qualidade de vida da pessoa cuidada;

c) Direito de participação e de colaboração do cuidador e da família no processo que envolve a doença e a

dependência da pessoa cuidada;

d) Solidariedade prioritária diante dos cuidadores mais carenciados;

e) Direito de escolha da pessoa cuidada, do seu cuidador e da sua família perante diferentes opções de

acompanhamento consideradas adequadas e convenientes.

Artigo 4.º

Dependência

1 – O ECI aplica-se a cuidadores de pessoas cuja funcionalidade esteja condicionada e que se encontre

em situação de dependência, temporária ou permanente.

2 – Entende-se por «funcionalidade» a capacidade que uma pessoa possui, em cada momento, para

realizar as atividades da vida diária e para participar em várias situações da vida e da sociedade, incluindo as

dimensões física, emocional e cognitiva.

3 – A funcionalidade é aferida através da aplicação da Tabela Nacional da Funcionalidade, emitida pela

Direcção-Geral da Saúde.

4 – O grau de incapacidade é aferido através da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades

legalmente em vigor.

5 – Os graus de funcionalidade e incapacidade referidos nos números anteriores são confirmados por

avaliação clínica e diferenciados, para efeitos da presente lei, nos termos a definir por portaria conjunta dos

Ministros da Saúde e da Segurança Social.

Artigo 5.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador é da competência dos Serviços da Segurança Social,

Serviços da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Serviços da Rede Nacional de

Cuidados Paliativos (RNCP).

2 – Pode aceder à condição de cuidador qualquer pessoa que, sendo familiar ou próximo da pessoa

cuidada, manifeste ser essa a sua vontade e cujo perfil e idoneidade sejam comprovados para o efeito.

3– Em função das necessidades da pessoa cuidada e da vontade do cuidador, este pode assumir as

seguintes modalidades:

a) «Cuidador a Tempo Inteiro», quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) «Cuidador Parcial», quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) «Cuidador Ocasional», quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

4 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento e registo dos cuidadores informais,

bem como para a emissão do «Cartão do Cuidador», por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do

Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Artigo 6.º

Direitos dos cuidadores informais

São direitos dos cuidadores informais:

a) Respeito pela sua integridade física e psicológica;

b) Preservação da sua vida pessoal e social e direito ao descanso;

c) Conciliação com a vida profissional, sempre que possível e desejado;