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SEPARATA — NÚMERO 109

6

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os

termos em que se verificam as deduções à coleta previstas na presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto dos Cuidadores Informais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto dos Cuidadores Informais, doravante designado ECI, visa estabelecer o enquadramento legal e

nomeadamente os direitos e deveres dos cuidadores, promovendo o papel da família, das pessoas próximas e

da comunidade na saúde, de modo a garantir uma melhoria da qualidade nos cuidados domiciliários para

pessoas com doença crónica, que determine a dependência de terceiros e/ou com perda de funcionalidade,

sempre e na medida em que tal seja conveniente e desejado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do presente ECI, entende-se por «cuidadores informais» as pessoas que, com carácter

regular, a tempo inteiro ou parcial, acompanham e prestam cuidados, fora do contexto profissional ou formal,

de outra pessoa da sua família ou com outro tipo de proximidade afetiva, encontrando-se a pessoa cuidada em

dependência, de forma transitória ou definitiva.

2 – Entende-se por «dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de

autonomia física, psíquica ou cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica,

sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si

só, realizar as atividades da vida diária.

3 – O enquadramento dos cuidadores consagrado no presente Estatuto será diferenciado em razão do grau

de dependência e do cuidado prestado e de acordo com os princípios estabelecidos.

Artigo 3.º

Princípios

1 – O ECI assume-se em conformidade com os princípios estabelecidos para a Rede Nacional de Cuidados

Continuados integrados, nomeadamente:

a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;

b) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços de proximidade;

c) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de

objetivos de funcionalidade e autonomia;

d) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia;

e) Participação das pessoas em situação de dependência e dos seus familiares ou representante legal;

f) Participação e coresponsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados;

g) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.