O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MARÇO DE 2019

11

trabalhador com responsabilidades com pessoa cuidada.

6 – Ao cuidador informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 59.º e 60.º do

Código do Trabalho, para dispensa de prestação de trabalho suplementar e dispensa de prestação de trabalho

no período noturno.

7 – O cuidador informal goza do direito adicional de férias remuneradas de 5 dias.

Artigo 17.º

Trabalhador-estudante

O cuidador informal que frequentar um estabelecimento de ensino beneficia do regime de trabalhador-

estudante.

Artigo 18.º

Produtos de apoio

O cuidador pode requerer e receber em nome da pessoa cuidada os produtos de apoio a que esta tem

direito nos termos da legislação em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana

Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª

IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR

Tem sido uma das prioridades do CDS a de pugnar pelo reconhecimento e a justiça de quem cuida de

pessoa dependente, tendo sido o primeiro partido a propor, em 2016, um projeto de resolução para que fosse

criado o Estatuto do Cuidador Informal.

A complexidade da matéria, agravada por se tratar de uma realidade informal, pouco conhecida e

identificada, teria aconselhado a que fosse o Governo a assumir essa responsabilidade. No entanto e tendo

decorrido já quase três anos sem que se percecione um trabalho informado nesta matéria, o CDS entendeu

que teria também que protagonizar uma proposta para a criação do Estatuto dos Cuidadores Informais.

Fizemo-lo após um longo processo de consulta e de auscultação das diversas instituições que estão no

terreno e que são representativas dos cuidadores informais, mas também de casos particulares e individuais.

Da generalidade dos contributos pode concluir-se um consenso alargado: não se deve olhar para a

situação dos cuidadores de forma indiferenciada. Existem vários tipos de cuidadores e nem todos necessitam

das mesmas respostas e nem todas as respostas são suficientes para todos.

Uma dessas respostas, que consta do artigo 12.º do nosso projeto de lei que aprova o Estatuto dos

Cuidadores Informais, é o cuidado familiar.

As famílias e os cuidadores informais precisam cada vez mais de apoios estruturados que possam

promover a manutenção dos doentes crónicos no domicílio.

O que devemos reconhecer é que são os cuidadores informais, em particular os familiares, os primeiros

responsáveis pela saúde das pessoas dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde