O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MARÇO DE 2019

21

g) Apoio psicossocial;

h) A subsídio de apoio ao cuidador informal, mediante regulamentação própria, nomeadamente, mediante

condição de recursos, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

2 – O cuidador informal tem o dever de:

a) Respeitar a vontade da pessoa em situação de dependência, não negligenciando o seu cuidado e as

suas necessidades;

b) Garantir a permanência no domicílio da pessoa em situação de dependência;

c) Assegurar a autonomia e independência da pessoa em situação de dependência;

d) Prover as necessidades da vida diária da pessoa em situação de dependência com qualidade e bem-

estar;

e) Ser parte ativa na promoção dos cuidados de saúde necessários à pessoa em situação de dependência;

f) Promover o bem-estar pessoal e social da pessoa em situação de dependência.

g) Promover e adquirir a formação e capacitação necessárias e adequadas aos cuidados a prestar com

qualidade e segurança à pessoa em situação de dependência.

Artigo 9.º

Descanso do cuidador informal e legislação laboral

1 – O descanso do cuidador informal deve ser divulgado e é assegurado pelos serviços públicos em

articulação com as entidades locais da economia social ou privada.

2 – Em sede de Concertação Social poderão ser promovidos direitos específicos ao nível da legislação

laboral, nomeadamente no que respeita ao descanso do cuidador informal e à necessidade deste prestar

cuidados urgentes e inadiáveis à pessoa em situação de dependência.

Artigo 10.º

Proteção social

O cuidador informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário, nos termos a regulamentar pelo

Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Ricardo Baptista

Leite — Maria das Mercês Borges — Helga Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 1135/XIII/4.ª

CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, REFORÇANDO AS MEDIDAS DE APOIO AOS

CUIDADORES E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de outra, numa situação de doença crónica, deficiência

ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado. O termo informal advém do facto destes cuidadores, ao contrário dos cuidadores

formais, como os profissionais de saúde, não serem remunerados pelo seu trabalho e, na sua grande maioria,

terem um percurso profissional que não lhes atribui competências específicas no domínio do cuidar.

Os cuidados prestados pelos cuidadores informais podem ser agrupados em três domínios: 1) assistência

nas atividades de vida diárias (ex. higiene pessoal, vestir, alimentar e deambular/mobilizar); 2) suporte em

atividades instrumentais da vida diária, isto é, tarefas relacionadas com a gestão da casa e a sua manutenção