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SEPARATA — NÚMERO 109

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto do Cuidador Informal

Artigo 1.º

Objeto

Reconhecendo a importância do cuidador informal no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

cuidada, o presente diploma cria o Estatuto do Cuidador Informal, elencando os seus direitos, deveres e

apoios sociais e económicos, enquanto forma de promover a valorização e capacitação dos cuidadores e

melhorar a prestação de cuidados domiciliários de pessoas em situação de dependência.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cuidador informal, a pessoa que, fora do contexto profissional, cuida de outra, numa situação de doença

crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de

fragilidade e necessidade de cuidado;

b) Pessoa cuidada, a pessoa que, se encontrando numa situação de doença crónica, deficiência ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade, recebe

cuidados;

c) Dependência, situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia, resultante

ou agravada por doença crónica, demência, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável ou

envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.

2 – Em função das necessidades da pessoa cuidada, o cuidador pode assumir as seguintes modalidades:

a) Cuidador a tempo inteiro, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) Cuidador parcial, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) Cuidador ocasional, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

Artigo 3.º

Direitos e deveres dos cuidadores informais

1 – O cuidador informal tem direito a:

a) Reconhecimento dos cuidados que presta e da sua importância para o bem-estar da pessoa cuidada;

b) Preservação da sua integridade física e psicológica;

c) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;

d) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;

e) Aceder a informação detalhada sobre os direitos que lhe assistem e formas de os exercer, beneficiando

de apoio jurídico quando tal se mostre necessário;

f) Receber informação e beneficiar de formação como forma de aumentar a sua capacitação para a

prestação de cuidados e reduzir o desgaste pelos cuidados prestados;

g) Receber informação relativa a produtos de apoio como forma de aumentar a qualidade do serviço