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12 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 2.º

Estatuto do Cuidador Informal

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto

São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a

obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas

idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas

que prestem atendimento presencial ao público, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, pessoas com estatuto de cuidador informal, grávidas e pessoas

acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento

presencial ao público.

Artigo 3.º

[…]

1 – Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao

público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Pessoas com estatuto de cuidador informal;

d) [anterior alínea c)]; e

e) [anterior alínea d)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ‘Pessoa com estatuto de cuidador informal’, aquela que fora do contexto profissional, cuida de outra,

numa situação de doença crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou

definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, e a quem foi reconhecido este estatuto

nos termos definidos em diploma próprio.

d) [anterior alínea c)].

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o

Estatuto do Cuidador Informal, publicado em anexo à presente lei e do qual faz parte integrante.