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12 DE MARÇO DE 2019

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regulamenta e altera o Código do Trabalho.

6 – A duração do período de férias prevista no artigo 238.º do Código do Trabalho é aumentada em 5 dias,

caso o trabalhador seja cuidador informal.

Artigo 10.º

Direito ao descanso

1 – O cuidador informal tem direito a quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados.

2 – O Estado assegura o descanso do cuidador através da prestação de cuidados domiciliários por equipas

de cuidados continuados integrados ou cuidados paliativos ou internamento residencial da pessoa cuidada.

Artigo 11.º

Subsídio de apoio ao cuidador informal

1 – Nos casos de comprovada insuficiência económica, ao cuidador informal a tempo inteiro é reconhecido

o direito a receber o subsídio de apoio ao cuidador.

2 – As condições de acesso e forma de fixação do valor do subsídio constam de diploma próprio.

Artigo 12.º

Carreira contributiva

1 – Para efeitos de atribuição da pensão por invalidez ou por velhice é contabilizado o tempo de prestação

da atividade de cuidador informal.

2 – O modo de reconhecimento da prestação de cuidados para efeitos de carreira contributiva consta de

diploma próprio.

Artigo 13.º

Produtos de apoio

O cuidador informal pode requerer e receber, em nome da pessoa cuidada, os produtos de apoio a que

esta tenha direito.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.