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12 DE MARÇO DE 2019

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prestado;

h) Apoio na saúde e psicossocial durante o tempo em que desenvolve a sua atividade e, em caso de morte

da pessoa cuidada, também durante o processo de luto;

i) Garantia do direito ao descanso e períodos de férias, em articulação, para o efeito, com as redes de

cuidados primários e continuados integrados, através do acionamento das respostas sociais de apoio

adequadas;

j) Ser apoiado por equipas multidisciplinares na prestação de cuidados;

k) Apoio constante de outras estruturas, designadamente de apoio domiciliário, centros de dia ou outros

recursos, consoante as necessidades específicas da pessoa dependente;

l) Atendimento prioritário em entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao

público;

m) Apoios sociais e pecuniários.

2 – O cuidador informal deve:

a) Prestar apoio à pessoa cuidada, promovendo a satisfação das suas necessidades básicas e

instrumentais;

b) Assegurar, à pessoa cuidada, as condições de higiene, alimentação e hidratação adequadas;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, em articulação com os profissionais de

saúde, assegurando a adesão à terapêutica prescrita pelos médicos que acompanham a pessoa cuidada;

d) Promover a socialização e comunicação da pessoa cuidada;

e) Promover a autonomia e independência da pessoa cuidada.

Artigo 4.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal é da competência do Instituto da Segurança

Social, IP.

2 – Pode ser reconhecido como cuidador informal aquele que preste apoio a pessoa que dependa de

terceiros para a realização das atividades da vida diária, que receba, nomeadamente, complemento por

dependência, prestação social para a inclusão ou subsídio por assistência de terceira pessoa e que, sendo

familiar ou próximo da pessoa cuidada, preste cuidados a título não profissional.

3 – Os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal são regulados por diploma

próprio.

Artigo 5.º

Estruturas de apoio a cuidadores informais

1 – Na prestação de cuidados, o cuidador informal conta com o apoio de outras estruturas,

designadamente apoio domiciliário, centros de dia ou outros recursos, consoante as necessidades específicas

da pessoa dependente.

2 – O apoio domiciliário deve ser prestado por equipas multidisciplinares, devendo integrar pelo menos um

enfermeiro, um psicólogo, um nutricionista, um assistente social e um assistente operacional.

Artigo 6.º

Apoio psicossocial

1 – O cuidador informal tem direito a apoio psicossocial, adequado em função das suas necessidades,

auxiliando-o na prestação de cuidados e minimizando o seu desgaste psicológico, devendo ser criadas

consultas específicas para cuidadores informais.

2 – No caso de morte da pessoa cuidada, é reconhecido ao cuidador informal, bem como aos familiares

mais próximos, o acesso a apoio psicossocial durante o processo de luto.