O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 11

12

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Órgão de Supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar e

em matéria de regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do órgão de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do artigo 8.º, em especial a determinação das regras

de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso

à inscrição na associação profissional;

b) O reconhecimento de habilitações e competências profissionais obtidas no estrangeiro;

c) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do órgão

disciplinar;

d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da associação;

e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo

20.º;

f) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que fixem reservas de atos da

profissão.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto pelos seguintes

membros:

a) Quatro representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Três membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores,

por maioria absoluta.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pela assembleia

representativa por maioria absoluta dos seus membros.

5 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro de pleno direito do órgão de

supervisão, com direito de voto em todas as matérias, salvo em relação aos recursos de decisões disciplinares

por si interpostos.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Objeto social

1 – […].