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9 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, na redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º

do mesmo diploma.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos

profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações

profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação

atual.

4 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal

e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação

atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º do mesmo diploma, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

Órgãos

1 – […].

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) […];

b) […];

c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;

d) Um órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que exerce o poder disciplinar,

devendo integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação

pública profissional;

e) [Anterior alínea d)];

f) Um Provedor do destinatário dos serviços.

3 – […].