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9 DE JUNHO DE 2022

5

3 – […].

Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações publicas profissionais, nos termos da lei:

a) A representação e defesa dos interesses gerais da profissão, no respeito dos direitos e

interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) [Anterior alínea c)];

c) [Anterior alínea d)];

d) [Anterior alínea e)];

e) [Anterior alínea f)];

f) [Anterior alínea g)];

g) [Anterior alínea h)];

h) A fiscalização sobre a atuação dos seus membros no âmbito das suas funções, para efeitos de

exercício do poder disciplinar, podendo estabelecer protocolos com os competentes serviços de

fiscalização e inspeção do Estado;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de

natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus

membros, bem como exercer atividades de natureza comercial, sem prejuízo da comercialização de

artigos institucionais.

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão, nem infringir as regras da

concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

Criação e extinção

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º

Artigo 8.º

Estatutos

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os

limites definidos na presente lei, as seguintes matérias:

a) […];

b) […];

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para

o acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do