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SEPARATA — NÚMERO 11

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é objetivo deste diploma reforçar as competências regulatórias do órgão de supervisão das associações

profissionais e garantir a sua independência e isenção, densificando o regime jurídico em vigor que já prevê a

obrigatoriedade deste órgão independente. Por outro lado, tendo em consideração que uma das principais

missões das associações públicas profissionais é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos

serviços, propõe-se que o Provedor do cliente passe a ser obrigatório, ao mesmo tempo que se reforça os

poderes de fiscalização das associações. Para eliminar restrições injustificadas ao acesso às profissões

reguladas, estabelecem-se limites claros quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e

exames, que não devem incidir sobre matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior,

que estão sujeitas a processos de avaliação e acreditação rigorosos, que envolvem as associações públicas

profissionais.

Por fim, com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos

serviços no mercado interno é proposta uma densificação das condições de constituição e funcionamento das

sociedades profissionais multidisciplinares, já previstas na lei em vigor, para que possam fornecer serviços

multidisciplinares e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários.

Não tendo sido possível concluir o procedimento legislativo da matéria na XIV Legislatura, em função da

dissolução da Assembleia da República, urge retomar a discussão sobre a matéria em sede parlamentar,

acolhendo, desde já, na versão apresentada alguns dos muitos contributos e elementos de melhoria recolhidos

no decurso do debate realizado até ao momento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e 48.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Constituição

1 – […].

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) […];

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão,

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), Conselho Coordenador dos Institutos

Superiores Politécnicos (CCISP), associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas,

Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;

c) […].