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SEPARATA — NÚMERO 11

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curso conferente da necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio

profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de inscrição por ano.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio

de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e

incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

3 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a

lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período

formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias

ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica,

devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à

distância com taxas reduzidas.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem

aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

7 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas

associações públicas profissionais.

8 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

9 – Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem

recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que

estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de

convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames, ou outro

tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras aplicáveis