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9 DE JUNHO DE 2022

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necessárias à salvaguarda do interesse público, autonomia e independência em relação à respetiva

profissão, bem como adaptar o regime previsto no número anterior às especificidades do exercício da

respetiva atividade profissional regulada.

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários de serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma

personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços

profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo Bastonário ou Presidente da

associação pública profissional sob proposta do órgão de supervisão e não pode ser destituído, salvo

por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – O cargo de provedor é remunerado, nos termos a definir no estatuto ou em regulamento da

associação pública profissional.

5 – […].

Artigo 21.º

Referendo interno

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os referendos só são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da associação

pública profissional, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação

for superior a 40%.

Artigo 24.º

Acesso e registo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) […];

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública a realizar por um júri independente nos termos e

com os limites definidos na presente lei.

7 – […].

8 – […].