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9 DE JUNHO DE 2022

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2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma

associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em

processo de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de

lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável

ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente lei, devendo expressamente avaliar

se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, na redação dada pela presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de

reserva de atividade em vigor.

Artigo 7.º

Reexame

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

deve apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo

ser acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no prazo de 90 dias

após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Alexandra Leitão — Joana Sá Pereira — Pedro Delgado

Alves — Miguel Matos — Carlos Pereira — Cláudia Santos — Rita Borges Madeira — Maria Begonha — Luís

Capoulas Santos — Ricardo Lima — Eduardo Oliveira — Paulo Araújo Correia — António Pedro Faria —

Ricardo Pinheiro — Pedro Anastácio — Tiago Barbosa Ribeiro — Bruno Aragão — Clarisse Campos —